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Lei de Acesso à Informação: 5 anos de avanços, desafios e oportunidades - Parte 02

Por Thiago Ávila

Dando continuidade à série de três artigos sobre os avanços, desafios e oportunidades dos 5 anos da Lei de Acesso à Informação do Brasil, neste artigo vamos explorar alguns dos principais desafios para a ampla consolidação desta moderna lei em todo o Brasil.



No artigoanterior, apresentamos o que representa a Lei de Acesso à Informação do Brasil(Lei Federal 12.527/2011[1])bem como pontuamos os grandes avanços conquistados e fortalecidos com o adventodesta legislação. Por outro lado, apesar dos avanços consideráveis, ainda há muito o que fazer para que a LAI atinja a sua plena consolidação. Dentre os principais desafios pontuamos os seguintes:

1. O cumprimento da LAI deve ser visto como um dever cívico e uma oportunidade de melhoria da administração pública - Infelizmente, considerando especialmente alguns casos de insucesso no acesso a informações públicas, o cumprimento da Lei de Acesso à Informação ainda é visto apenas como uma obrigação legal e não como uma oportunidade de melhoria no relacionamento Governo-Sociedade. A partir da oferta e dos pedidos de informação, o Poder Público passa a dispor de uma grande oportunidade de direcionar suas políticas aos anseios da sociedade de forma mais direta, priorizando seus esforços para o que a sociedade mais demanda. Além disso, a LAI funciona como um importante instrumento de compliance na Administração Pública, considerando que todas as ações do Estado passam a estar disponíveis ao escrutínio público, contribuindo para a prevenção da corrupção e o maior zelo com a coisa pública;

2. A administração pública precisa ser transparente e aberta prioritariamente de forma ativa, e não passiva - Apesar do bom funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão, apenas no Governo Federal, foram gerados quase 500 mil pedidos de acesso à informação através do SIC[2]. E consequentemente, um esforço gigante para o atendimento de todo este volume de pedidos. A ampliação de plataformas de dados públicos, como os Portais de Dados Abertos e outros sistemas de informações governamentais, visa evitar que o cidadão precise solicitar a informação, esperando pelo menos 20 dias para recebe-la (conforme determina a lei), dispondo de tal informação em tempo real;

3. A LAI precisa ser cumprida efetivamente em toda a administração pública brasileira, em nível Federal, Estadual e Municipal, no Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Cortes de Contas - Sem dúvida este é um dos maiores desafios do cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Segundo a última edição do Ranking da Transparência do MPF, o Brasil alcançou apenas um índice nacional de 5,21, numa escala de 0 a 10.0. Este mesmo Ranking destaca que, apesar da Administração Pública Estadual ter apresentado boas notas no geral, as Administrações Públicas Municipais ainda deixam muito a desejar em todo o Brasil. A título de exemplo, o Executivo Estadual de Alagoas obteve nota 9,8 nesta escala (2º lugar no ranking), entretanto, a média da nota dos 102 municípios alagoanos foi de apenas 3,10 (26º lugar no ranking).




a.    Em relação aos demais Poderes, ainda há muito o que avançar. Segundo a Estratégia Nacional de Combate a Corrupção - ENCCLA[3], apenas 8 dos 27 Tribunais de Contas Estaduais obtiveram notas boas ou ótimas (acima de 70 pontos) no Índice de Transparência do ano de 2016. No Poder Legislativo a situação é ainda mais grave, pois apenas o Legislativo do Estado de Santa Catarina obteve uma nota considerada boa. Além disso, a ENCCLA sequer conseguiu obter dados para avaliar o Legislativo dos Estados do DF, ES, MA, MG, MS, PA, PR, RJ, SE e SP. Já nos legislativos das capitais dos estados, apenas o município de Porto Alegre obteve uma nota considerada como boa.



b.    Por outro lado, segundo o mesmo estudo, o Ministério Público obteve uma avaliação bastante satisfatória em todas as suas representações, em nível estadual e federal, com todas as instituições obtendo notas acima de 80 pontos.

4. A transparência ativa precisa priorizar a oferta de Dados Abertos – Apesar do artigo 8º, §3, incisos II e III da Lei de Acesso à Informação serem muito claros quanto a obrigatoriedade de que todos os dados públicos sejam disponibilizados em vários formatos, preferencialmente não proprietários e processáveis por máquina, a grande maioria das instituições públicas brasileiras ainda não prioriza o cumprimento deste mandamento legal de forma estruturada com a criação de Portais de Dados Abertos. Segundo estudo elaborado pelo Governo de São Paulo, além do Portal Brasileiro de Dados Abertos (www.dados.gov.br), apenas os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo possuem portais estaduais de Dados Abertos (no Rio Grande do Norte, o portal é da Universidade Federal do Rio Grande do Norte). No nível municipal, apenas 6 dos 5.565 municípios brasileiros já possuem portais municipais de Dados Abertos.


No terceiro e último artigo desta série iremos explorar as oportunidades que a Lei de Acesso à Informação no Brasil está trazendo para a sociedade brasileira. Até a próxima!!!           



[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
[2] https://esic.cgu.gov.br/sistema/Relatorios/Anual/RelatorioAnualPedidos.aspx
[3] http://www.justica.gov.br/noticias/enccla-divulga-ranking-da-transparencia-dos-tribunais-de-contas-ministerio-publico-e-poder-legislativo/indice.pdf
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