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Alterações introduzidas pelas NBCASP: RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS


Dentre as inovações da atual contabilidade do setor público, destaca-se o tratamento que passou a ser dispensado às receitas e despesas orçamentárias.

Antes, as receitas submetiam-se ao regime de caixa. Assim como as despesas, eram contabilizadas de acordo com a classificação orçamentária e eram transferidas para as contas de variações patrimoniais somente no encerramento do exercício. Hoje, as receitas observam o regime de competência e, como as despesas, são contabilizadas, nos fatos modificativos do patrimônio, diretamente em contas contábeis de variações patrimoniais de nomenclaturas diferenciadas da classificação orçamentária, porém relacionadas e identificadas com essa classificação e, nos fatos permutativos, em contas representativas dos elementos patrimoniais (Bens Móveis e Imóveis, Almoxarifados, Empréstimos e Financiamentos, Dívida Ativa, etc.). 

No regime de competência das receitas provenientes de fatos modificativos do patrimônio, notadamente das tributárias, o registro contábil decorre do fato gerador dos créditos a receber, em contrapartida das referidas contas de VPA de receitas, como dito, de nomenclaturas diferenciadas, porém relacionadas e identificadas com a classificação orçamentária. Qualquer procedimento em contrário, como a contrapartida dos créditos a receber em conta que não seja de VPA de receita, salvo nos fatos permutativos, descaracteriza o regime de competência a que a mesma passou a ser submetida, mesmo que a contrapartida represente acréscimo da substância patrimonial decorrente dos créditos a receber.

Quando da arrecadação, o registro contábil constitui-se apenas numa baixa desses créditos a receber, salvo quando não haja o reconhecimento prévio dos mesmos. Portanto, o registro contábil das receitas propriamente ditas, nos aspectos financeiro e patrimonial, deixa de ser, como antes, pela arrecadação ou regime de caixa, para sê-lo, agora, pelo regime de competência. Contudo, o controle da arrecadação continua sendo indispensável, sob o ponto de vista orçamentário, para satisfação de exigências legais e normativas, como na apuração das incidências sobre as receitas arrecadadas (saúde, educação, transferências legais e constitucionais, PASEP, etc.), e na emissão de relatórios específicos, como o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.

Para isso, as instituições públicas devem, naturalmente, dispor de mecanismos eficientes e eficazes, que lhes permitam contabilizar a receita pelo regime de competência e, ao mesmo tempo, manter controles paralelos da arrecadação, em condições de cumprir os objetivos colimados. Neste sentido., é imperativa a adoção do sistema integrado previsto no art. 48, Parágrafo Único, Inc. III da LC 101/2000 de modo a atender os requisitos do Decreto Federal nº 7.185/2010, complementado pela Portaria nº 548/2010 do Ministro de Estado da Fazenda, que regulamentaram aquele dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O padrão mínimo de qualidade exigido nesta legislação, no qual se insere a nova contabilidade, pressupõe que o sistema integrado a que se refere deva possuir os seguintes requisitos funcionais e não funcionais:

a) Integração: Não se restringe a portal próprio–comunicação, via XBRL ou outro padrão (Inc. I do art. 4º do Decreto 7.185). Uma taxonomia XBRL é um dicionário estruturado que explica o conjunto de conceitos utilizados por um país (ex. EUA), um grupo de países (ex. União Europeia) ou um domínio particular (bancos, seguradoras, bolsa de valores. As taxonomias permitem criar os documentos XBRL, as instâncias, que contêm factos (os dados contabilísticos, financeiros)trocados pelas empresas e as organizações envolvidas (bancos, bolsas, seguradoras, organismos de controlo financeiros e organizações estatísticas;

b) Exportação/Importação de dado sem formatos padronizados em TI (CSV, XML, etc.) (Inc.II do art. 4º);

c) Integridade mantida com suas características originais – um problema grave e quase intransponível se existirem módulos não integrados (Inc. III do art. 4º);

d) Disponibilidade constante para os usuários, o que estimula a tecnologia de processamento “em nuvem”- “cloud computing” (Inc.III do art. 4º);
e) Interconexão/Segurança, Acessibilidade (e.MAG), Intercâmbio de Informações e Integração para o e.Gov (art. 5º);

f) Integração com Meio Eletrônico para disponibilização dos dados de execução orçamentária e financeira. Por meio eletrônico entende-se que não se deve restringir à extração de dados diretamente do SGBD. O sistema deve permitir a integração por meio de padrões de TI (XBRL, CSV, etc. (art. 6º);

g) Aspectos Não só Orçamentários devem ser evidenciados na Internet (Inc. II, “d” do art. 7º);

h) Transparência: não se limita ao processo de execução orçamentária;(Inc. II, “e” do art. 7º);


i) Aspectos Patrimoniais fortemente relacionados à apresentação da informação (Inc. II, “f” do art. 7º);


j) Requisitos de Segurança do Sistema: a) transmissão de dados de modo criptografado (ex.: SSL); b) controla/restringe acesso de um mesmo usuário simultaneamente (art. 5º da Portaria STN/MF 548/2010);

k) Trilha de Auditoria: identificação de operação e responsável (Inc. I, II e III do § 3º e Parágrafo Único do art. 3º da referida Portaria);

l) Sistema Compatível com Normas Gerais para Consolidação das Contas (art.7º);
m) Compatibilidade, Integração e Consolidação das informações em diversas unidades do ente da Federação (Inc. II do art. 7º);

n) Elaboração e Divulgação das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrações fiscais, orçamentárias, patrimoniais, econômicas e financeiras previstos em lei ou acordos internacionais dos quais o ente participe, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente (Inc. III do art. 7º);

o) Disponibilização de Rotinas de Correção ou Anulação por Meio de Novos Registros; inalterabilidade das informações originais e preservação do histórico de registros (art. 9º);
p) Geração de Documentos em Conformidade com o PCASP (Diário/Razão/Balanços e Balancetes contábeis; (Inc. I do art. 10);

q) Impedimento de Registros após as Demonstrações Contábeis: reforça a necessidade de uma verdadeira integração, impedindo lançamentos “a posteriori” na origem (§1º do art. 11);

r) Divulgação: o Sistema deve permitir divulgação em tempo real de todos os atos de interesse público;

s) Outros Pressupostos Exigíveis, inclusive de infraestrutura operacional.

Por sua vez, a despesa era considerada antes da nova contabilidade totalmente realizada, independente de seu processamento. No encerramento do exercício, a contabilidade registrava, tanto sob o aspecto financeiro como patrimonial, a despesa empenhada a liquidar, a título de Restos a Pagar Não Processados. Uma anomalia que contrariava a realidade dos fatos e os princípios contábeis geralmente aceitos. O registro desses Restos a Pagar por essa forma prejudicava a evidenciação da situação líquida patrimonial. Além de não representarem obrigações reais que, efetivamente, devessem ser cumpridas, prejudicava o controle contábil dos elementos patrimoniais, em especial dos bens e valores a incorporar, cuja despesa, sob o ponto de vista contábil, era tida como realizada. Sabe-se que, quando não processada, a despesa inscrita em Restos a Pagar pode estar sujeita a cancelamento, e que irá depender de implemento de condição para se tornar efetiva.

Na contabilidade atual, os Restos a Pagar, enquanto não processados, são demonstrados apenas nas contas de controle ou de compensação e nos relatórios de sua execução. Figuram, ainda, no Balanço Financeiro, onde, para atender a Lei nº 4.320/64, deve ser demonstrada, inclusive, a despesa empenhada a liquidar. Para este efeito, da mesma forma como deve haver um controle paralelo da receita arrecadada, deve ser mantido também um controle paralelo dos Restos a Pagar Não Processados. Neste caso, são recomendados também mecanismos que permitam atender essas e outras exigências de ordem legal e normativa. Com o processamento normal dos Restos a Pagar Não Processados, são cumpridos os estágios da despesa em liquidação, liquidação e pagamento e os registros contábeis dos mesmos passam a compreender também os aspectos financeiro e patrimonial.
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