Dentre as
inovações da atual contabilidade do setor público, destaca-se o
tratamento que passou a ser dispensado às receitas e despesas
orçamentárias.
Antes, as
receitas submetiam-se ao regime de caixa. Assim como as despesas,
eram contabilizadas de acordo com a classificação orçamentária e
eram transferidas para as contas de variações patrimoniais somente
no encerramento do exercício. Hoje, as receitas observam o regime de
competência e, como as despesas, são contabilizadas, nos fatos
modificativos do patrimônio, diretamente em contas contábeis de
variações patrimoniais de nomenclaturas diferenciadas da
classificação orçamentária, porém relacionadas e identificadas
com essa classificação e, nos fatos permutativos, em contas
representativas dos elementos patrimoniais (Bens Móveis e Imóveis,
Almoxarifados, Empréstimos e Financiamentos, Dívida Ativa, etc.).
No regime de
competência das receitas provenientes de fatos modificativos do
patrimônio, notadamente das tributárias, o registro contábil
decorre do fato gerador dos créditos a receber, em contrapartida das
referidas contas de VPA de receitas, como dito, de nomenclaturas
diferenciadas, porém relacionadas e identificadas com a
classificação orçamentária. Qualquer procedimento em contrário,
como a contrapartida dos créditos a receber em conta que não seja
de VPA de receita, salvo nos fatos permutativos, descaracteriza o
regime de competência a que a mesma passou a ser submetida, mesmo
que a contrapartida represente acréscimo da substância patrimonial
decorrente dos créditos a receber.
Quando da
arrecadação, o registro contábil constitui-se apenas numa baixa
desses créditos a receber, salvo quando não haja o reconhecimento
prévio dos mesmos. Portanto, o registro contábil das receitas
propriamente ditas, nos aspectos financeiro e patrimonial, deixa de
ser, como antes, pela arrecadação ou regime de caixa, para sê-lo,
agora, pelo regime de competência. Contudo, o controle da
arrecadação continua sendo indispensável, sob o ponto de vista
orçamentário, para satisfação de exigências legais e normativas,
como na apuração das incidências sobre as receitas arrecadadas
(saúde, educação, transferências legais e constitucionais, PASEP,
etc.), e na emissão de relatórios específicos, como o Comparativo
da Receita Orçada com a Arrecadada.
Para isso, as
instituições públicas devem, naturalmente, dispor de mecanismos
eficientes e eficazes, que lhes permitam contabilizar a receita pelo
regime de competência e, ao mesmo tempo, manter controles paralelos
da arrecadação, em condições de cumprir os objetivos colimados.
Neste sentido., é imperativa a adoção do sistema integrado
previsto no art. 48, Parágrafo Único, Inc. III da LC 101/2000 de
modo a atender os requisitos do Decreto Federal nº 7.185/2010,
complementado pela Portaria nº 548/2010 do Ministro de Estado da
Fazenda, que regulamentaram aquele dispositivo da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O padrão mínimo
de qualidade exigido nesta legislação, no qual se insere a nova
contabilidade, pressupõe que o sistema integrado a que se refere
deva possuir os seguintes requisitos funcionais e não funcionais:
a) Integração:
Não se restringe a portal próprio–comunicação, via XBRL ou
outro padrão (Inc. I do art. 4º do Decreto 7.185). Uma taxonomia
XBRL é um dicionário estruturado que explica o conjunto de
conceitos utilizados por um país (ex. EUA), um grupo de países (ex.
União Europeia) ou um domínio particular (bancos, seguradoras,
bolsa de valores. As taxonomias permitem criar os documentos XBRL, as
instâncias, que contêm factos (os dados contabilísticos,
financeiros)trocados pelas empresas e as organizações envolvidas
(bancos, bolsas, seguradoras, organismos de controlo financeiros e
organizações estatísticas;
b)
Exportação/Importação de dado sem formatos padronizados em TI
(CSV, XML, etc.) (Inc.II do art. 4º);
c) Integridade
mantida com suas características originais – um problema grave e
quase intransponível se existirem módulos não integrados (Inc. III
do art. 4º);
d)
Disponibilidade constante para os usuários, o que estimula a
tecnologia de processamento “em nuvem”- “cloud computing”
(Inc.III do art. 4º);
e)
Interconexão/Segurança, Acessibilidade (e.MAG), Intercâmbio de
Informações e Integração para o e.Gov (art. 5º);
f) Integração
com Meio Eletrônico para disponibilização dos dados de execução
orçamentária e financeira. Por meio eletrônico entende-se que não
se deve restringir à extração de dados diretamente do SGBD. O
sistema deve permitir a integração por meio de padrões de TI
(XBRL, CSV, etc. (art. 6º);
g) Aspectos Não
só Orçamentários devem ser evidenciados na Internet (Inc. II, “d”
do art. 7º);
h) Transparência:
não se limita ao processo de execução orçamentária;(Inc. II, “e”
do art. 7º);
i) Aspectos Patrimoniais fortemente relacionados à
apresentação da informação (Inc. II, “f” do art. 7º);
j) Requisitos de
Segurança do Sistema: a) transmissão de dados de modo criptografado
(ex.: SSL); b) controla/restringe acesso de um mesmo usuário
simultaneamente (art. 5º da Portaria STN/MF 548/2010);
k) Trilha de
Auditoria: identificação de operação e responsável (Inc. I, II e
III do § 3º e Parágrafo Único do art. 3º da referida Portaria);
l) Sistema
Compatível com Normas Gerais para Consolidação das Contas
(art.7º);
m)
Compatibilidade, Integração e Consolidação das informações em
diversas unidades do ente da Federação (Inc. II do art. 7º);
n) Elaboração e
Divulgação das demonstrações contábeis e dos relatórios e
demonstrações fiscais, orçamentárias, patrimoniais, econômicas e
financeiras previstos em lei ou acordos internacionais dos quais o
ente participe, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações
e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta,autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente (Inc. III do art. 7º);
o)
Disponibilização de Rotinas de Correção ou Anulação por Meio de
Novos Registros; inalterabilidade das informações originais e
preservação do histórico de registros (art. 9º);
p) Geração de
Documentos em Conformidade com o PCASP (Diário/Razão/Balanços e
Balancetes contábeis; (Inc. I do art. 10);
q) Impedimento de
Registros após as Demonstrações Contábeis: reforça a necessidade
de uma verdadeira integração, impedindo lançamentos “a
posteriori” na origem (§1º do art. 11);
r) Divulgação:
o Sistema deve permitir divulgação em tempo real de todos os atos
de interesse público;
s) Outros
Pressupostos Exigíveis, inclusive de infraestrutura operacional.
Por sua vez, a
despesa era considerada antes da nova contabilidade totalmente
realizada, independente de seu processamento. No encerramento do
exercício, a contabilidade registrava, tanto sob o aspecto
financeiro como patrimonial, a despesa empenhada a liquidar, a título
de Restos a Pagar Não Processados. Uma anomalia que contrariava a
realidade dos fatos e os princípios contábeis geralmente aceitos. O
registro desses Restos a Pagar por essa forma prejudicava a
evidenciação da situação líquida patrimonial. Além de não
representarem obrigações reais que, efetivamente, devessem ser
cumpridas, prejudicava o controle contábil dos elementos
patrimoniais, em especial dos bens e valores a incorporar, cuja
despesa, sob o ponto de vista contábil, era tida como realizada.
Sabe-se que, quando não processada, a despesa inscrita em Restos a
Pagar pode estar sujeita a cancelamento, e que irá depender de
implemento de condição para se tornar efetiva.
Na contabilidade
atual, os Restos a Pagar, enquanto não processados, são
demonstrados apenas nas contas de controle ou de compensação e nos
relatórios de sua execução. Figuram, ainda, no Balanço
Financeiro, onde, para atender a Lei nº 4.320/64, deve ser
demonstrada, inclusive, a despesa empenhada a liquidar. Para este
efeito, da mesma forma como deve haver um controle paralelo da
receita arrecadada, deve ser mantido também um controle paralelo dos
Restos a Pagar Não Processados. Neste caso, são recomendados também
mecanismos que permitam atender essas e outras exigências de ordem
legal e normativa. Com o processamento normal dos Restos a Pagar Não
Processados, são cumpridos os estágios da despesa em liquidação,
liquidação e pagamento e os registros contábeis dos mesmos passam
a compreender também os aspectos financeiro e patrimonial.
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