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O suporte legal às atividades de normalização no Brasil - Parte 2


Na Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1993/lei-8666-21-junho-1993-322221-norma-pl.htm), que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é evidenciada a importância das normas técnicas brasileiras em seu Artigo 3º, § 5º que permite "ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras".

É importante notar que este Art. 3º estabelece que a "licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável", o que vincula e dá importância ao uso das normas técnicas brasileiras à isonomia e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

No Código de Defesa do Consumidor (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm) fica clara a importância da observância das normas técnicas emitidas pela ABNT na relação consumidor x fornecedor. Em seu Art. 39, fica vedado ao fornecedor de produtos e serviços "VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquerproduto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);".

Não é apenas neste arcabouço de leis de âmbito nacional que o uso das normas técnicas tem sua importância e sua observância demonstradas. Quando se parte para a área de comércio internacional, existem determinações claras sobre o que pode ou não pode ser considerado como uma barreira técnica.

No artigo de Alexandre Garrido, publicado no site do Inmetro no link http://www.inmetro.gov.br/inovacao/artigos/docs/51.pdf, descreve-se parte da complexidade das relações comerciais internacionais no que se refere à identificação das barreiras técnicas ao comércio internacional. Neste artigo, referencia-se um texto que afirma que " é prática usual dos governos a adoção de regras sobre regulamentos e normas técnicas aplicados sobre bens produzidos internacionalmente e sobre importados, com objetivo de garantir padrões de qualidade, de segurança, de proteção à saúde e ao meio ambiente. No entanto, estas regras podem se transformar em barreiras ao comércio internacional, tendo em vista a redução de tarifas e as pressões políticas para proteção de setores menos competitivos." Como solução viável, a mesma referência afirma que "o critério para que normas técnicas não se transformem em barreiras comerciais é que estas estejam baseadas em regulamentos e padrões internacionais."

No aspecto regional, o Decreto Nº 5.651 de 29 de dezembro de 2005 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5651.htm) versando sobre o Acordo de Complementação Econômica assinado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai Estados Partes do Mercosul e o governo da República do Peru, estabelece em seu Anexo VIII (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/Anexos/aneDec-5651-05/11-Anexo%20VIII%20%20Regime%20normas%20tecnicas%20port..doc) o Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade ente os signatários do Acordo, com o objetivo de "evitar que as normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, e metrologia, que as Partes Signatárias adotem e apliquem constituam-se em obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco."

As diretrizes da Organização Mundial do Comércio sobre as barreiras técnicas estão bem resumidas em https://www.wto.org/english/tratop_e/tbt_e/tbt_e.htm e, numa tradução livre, são: "O acordo sobre barreiras técnicas ao comércio buscam garantir que regulamentos técnicos, padrões e procedimentos de avaliação da conformidade são não discriminatórios e não criam obstáculos para o comércio. Reconhece, ao mesmo tempo, que os direitos dos membros da OIC para implementar medidas para alcançar objetivos legítimos de suas políticas tais como proteção à saúde humana e sua segurança física ou a proteção do meio ambiente. O acordo em muito encoraja seus membros a basear suas medidas em normas internacionais como forma de facilitar o comércio. Através de suas provisões de transparência, o acordo também objetiva criar um ambiente de negócios previsível."
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