Na Lei Nº
8.666 de 21 de junho de 1993
(http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1993/lei-8666-21-junho-1993-322221-norma-pl.htm),
que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, é evidenciada a importância das normas técnicas brasileiras em seu
Artigo 3º, § 5º que permite "ser estabelecido margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras".
É
importante notar que este Art. 3º estabelece que a "licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável", o que vincula e dá importância ao uso das normas
técnicas brasileiras à isonomia e à promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.
No Código
de Defesa do Consumidor (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm)
fica clara a importância da observância das normas técnicas emitidas pela ABNT
na relação consumidor x fornecedor. Em seu Art. 39, fica vedado ao fornecedor
de produtos e serviços "VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquerproduto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);".
Não é
apenas neste arcabouço de leis de âmbito nacional que o uso das normas técnicas
tem sua importância e sua observância demonstradas. Quando se parte para a área
de comércio internacional, existem determinações claras sobre o que pode ou não
pode ser considerado como uma barreira técnica.
No artigo
de Alexandre Garrido, publicado no site do Inmetro no link http://www.inmetro.gov.br/inovacao/artigos/docs/51.pdf,
descreve-se parte da complexidade das relações comerciais internacionais no que
se refere à identificação das barreiras técnicas ao comércio internacional.
Neste artigo, referencia-se um texto que afirma que " é prática usual dos
governos a adoção de regras sobre regulamentos e normas técnicas aplicados
sobre bens produzidos internacionalmente e sobre importados, com objetivo de
garantir padrões de qualidade, de segurança, de proteção à saúde e ao meio
ambiente. No entanto, estas regras podem se transformar em barreiras ao
comércio internacional, tendo em vista a redução de tarifas e as pressões
políticas para proteção de setores menos competitivos." Como solução
viável, a mesma referência afirma que "o critério para que normas técnicas
não se transformem em barreiras comerciais é que estas estejam baseadas em
regulamentos e padrões internacionais."
No
aspecto regional, o Decreto Nº 5.651 de 29 de dezembro de 2005
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5651.htm)
versando sobre o Acordo de Complementação Econômica assinado entre os governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai Estados Partes do Mercosul e o
governo da República do Peru, estabelece em seu Anexo VIII (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/Anexos/aneDec-5651-05/11-Anexo%20VIII%20%20Regime%20normas%20tecnicas%20port..doc)
o Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade ente os
signatários do Acordo, com o objetivo de "evitar que as normas técnicas,
regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, e
metrologia, que as Partes Signatárias adotem e apliquem constituam-se em
obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco."
As
diretrizes da Organização Mundial do Comércio sobre as barreiras técnicas estão
bem resumidas em https://www.wto.org/english/tratop_e/tbt_e/tbt_e.htm
e, numa tradução livre, são: "O acordo sobre barreiras técnicas ao
comércio buscam garantir que regulamentos técnicos, padrões e procedimentos de
avaliação da conformidade são não discriminatórios e não criam obstáculos para
o comércio. Reconhece, ao mesmo tempo, que os direitos dos membros da OIC para
implementar medidas para alcançar objetivos legítimos de suas políticas tais
como proteção à saúde humana e sua segurança física ou a proteção do meio
ambiente. O acordo em muito encoraja seus membros a basear suas medidas em
normas internacionais como forma de facilitar o comércio. Através de suas
provisões de transparência, o acordo também objetiva criar um ambiente de
negócios previsível."
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