Em um
artigo anterior, fiz um relato sobre os riscos e as responsabilidades básicas na adoção de normas em território nacional, no âmbito das organizações
ISO, IEC e JTC 1, cuja responsabilidade é da ABNT. A ABNT é, porém, uma das
peças de uma engrenagem maior, com amplo amparo legal. Vamos começar aqui a revisitar a estrutura normativa nacional.
Na Lei Nº
5.966 de 11 de dezembro de 1973
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5966.htm), foi instituído o
Sinmetro- Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
cuja finalidade é "formular e executar a política nacional de metrologia,
normalização industrial e certificação de qualidade de produtos
industriais", constituído por "entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e
certificação da qualidade de produtos industriais".
Cria-se,
nesta mesma lei e sob o Ministério da Indústria e do Comércio, o Conmetro-
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - órgão
normativo do Sinmetro, cuja competência é definida no Art. 3º:
- "formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;"
- "assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;"
- "estimular as atividades de normalização voluntária no País;"
- "estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;"
- "fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;"
- "fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;"
- "coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade."
Cria-se
também, em seu Art. 4º, o Inmetro- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - "autarquia federal vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior". O Inmetro, pelo Art. 5º, "é o órgão executivo central do Sistema
definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro,
credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua
competência." Vale ressaltar que, na versão original desta lei, o Inmetro
era denominado "Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial", porém o termo "Normalização" foi posteriormente
retirado desta denominação para ficar claro que os processos de normalização
são de responsabilidade da ABNT.
A
composição atual do Conmetro é definida no Decreto Nº 1.422, de 20 de março de
1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1422.htm), atualizada por
decretos publicados 1997, 2004, 2007 e 2013. A importância do assunto fica
evidente pela quantidade de ministérios envolvidos:
- "da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;"
- "da Ciência e Tecnologia;"
- "da Saúde;"
- "do Trabalho;"
- "do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;"
- "das Relações Exteriores;"
- "da Justiça;"
- "da Agricultura e do Abastecimento;"
- "da Defesa;"
- "da Educação;"
- "das Cidades."
Têm
também assento no Conmetro os presidentes das seguintes instituições:
- Inmetro;
- Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
- Confederação Nacional da Indústria - CNI;
- Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC;
- Confederação Nacional do Comércio - CNC.
Com esta
composição acredito que não faltam dúvidas sobre a importância que metrologia,
normalização e certificação têm na organização da economia do nosso país.
Apesar disso,, até o momento não encontrei um estudo genuinamente nacional
sobre o impacto dessas atividades em nossa economia, pelo menos de acesso
público. Se não existe, acredito que seja hora de se buscar um estudo desse
tipo, assim como os vários estudos que são constantemente desenvolvidos na Europa.
É de se
estranhar, também, uma referência explícita ao setor de serviços. Se olharmos a
finalidade do Sinmetro definida pela Lei Nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973,
ela se estrutura em metrologia e atividades industriais, com aparente foco em produtos
físicos. A data desta lei nos permite entender essa falta de menção a serviços,
mas urge aos nossos legisladores revisarem mais uma vez este texto de forma a
permitir, de forma clara e inequívoca, a inclusão das áreas de serviços e todas as suas normas e certificações no patamar de
importância adequado. Quando se pensa no mercado de TI, hotelaria, turismo, etc formados principalmente
pelo comércio de produtos intangíveis e pela alta demanda e
oferta de serviços, acredito que só tenhamos a ganhar com isso.
ATUALIZAÇÂO EM 09/02/2015
Esta lacuna na competência do Conmetro sobre a área de serviços parece estar coberta pela Lei Nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999 que, em seu Art. 2º, diz “O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.”
ATUALIZAÇÂO EM 09/02/2015
Esta lacuna na competência do Conmetro sobre a área de serviços parece estar coberta pela Lei Nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999 que, em seu Art. 2º, diz “O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.”
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