Por Thiago Ávila*
Imagine-se
num momento em que você cidadão, terá como avaliar a qualidade do serviço
público ofertado pelo Estado. Imagine que haverá um Conselho de Usuários dos
Serviços Públicos, discutindo, deliberando e cobrando providências para que o
Estado ofereça serviços dignos dos impostos que pagamos. Agora imagine também
que você não terá muitas dificuldades para saber onde você deve se dirigir para
realizar um determinado exame na rede pública de saúde, obter aquele atestado
que precisa para dar entrada num processo de seu interesse e o melhor, quando
precisar de um serviço que dependa de mais de uma instituição pública você não
precisará peregrinar em vários balcões de atendimento, podendo resolver tudo
isto online, numa plataforma digital.
Tudo isto
seria muito bom, não é? Pois é. Um gigantesco passo em tornar tudo isto em
realidade foi dado recentemente com a sanção presidencial da Lei 13.460/2017, já conhecida como o “Código de Defesa do Usuário do Serviço Público”.
Esta lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente
pela administração pública e abrange toda a administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, é uma lei
bem ampla e visa melhorar a qualidade dos serviços públicos do Estado
brasileiro, trazendo várias inovações e obrigações.
A Lei amplia a abrangência para Estados e Municípios de requisitos
importantes do “Decreto Cidadão” (Decreto Federal 6.932/2009), quando no seu
Art. 3º estabelece que “Com periodicidade
mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral
dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades
responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão
subordinados ou vinculados. ” E ainda, no seu Art. 4o,
estabelece os princípios do serviço público de qualidade.
O artigo
5º estabelece as diretrizes que devem ser atendidas pelos prestadores de
serviços públicos (algumas bastantes óbvias), mas que agora com força de Lei,
devem ser cumpridas com maior rigor. Dentre elas: “cumprimento de prazos e normas procedimentais”, “autenticação de
documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo
usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida
de autenticidade”, “manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas,
acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento”, “aplicação de soluções
tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento
ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das
informações”, e “utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o
uso de siglas, jargões e estrangeirismos”.
O artigo
7º é fundamental para que a Lei seja cumprida na sua integralidade, pois ele
estabelece para toda a administração algo que o “Decreto Cidadão” já previra,
que é a existência de Cartas de Serviços
ao Usuário. Ou seja, cada instituição pública precisa ter o seu “menu de
serviços”, informando ao usuário informações relacionadas a:
“§ 2o A
Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em
relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações
relacionadas a:
I -
serviços oferecidos;
II -
requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o
serviço;
III -
principais etapas para processamento do serviço;
IV -
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma
de prestação do serviço; e
VI - locais
e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço.
§ 3o
Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços
ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do
atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I -
prioridades de atendimento;
II -
previsão de tempo de espera para atendimento;
III -
mecanismos de comunicação com os usuários;
IV -
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos
de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado
e de eventual manifestação. “
Com a
Carta de Serviços, o cidadão passa a conhecer efetivamente os serviços que a
instituição pública oferta para a partir dela, cobrar que o serviço tenha
qualidade e seja efetivamente entregue. É o primeiro e importante passo para
que a Lei tenha efetividade quanto aos seus propósitos.
Iniciativas
desta natureza já vinham sido desenvolvidas no âmbito da União, com o “Portal de Serviços do Governo Federal”, e dos Estados, como o Expresso Cidadão Virtual (Pernambuco), Cidadão.SP (São Paulo) e o Guia de Serviços do Governo de Alagoas (Alagoas), mas graças ao §4º do Art. 7º da Lei terão que ser “objeto de atualização
periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio
eletrônico do órgão ou entidade na internet. ”
A Lei
ainda dispõe sobre o direito de manifestações dos usuários dos serviços
públicos (Capítulo III), fortalece muito o papel das Ouvidorias Públicas (Capítulo
IV), e estabelece os “Conselhos de Usuários” (Capítulo V), que serão órgãos
consultivos com as atribuições de (Art. 18º):
“I - acompanhar a prestação
dos serviços;
II -
participar na avaliação dos serviços;
III -
propor melhorias na prestação dos serviços;
IV -
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
e
V -
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor”
E por
fim, outra importante inovação prevista na Lei 13.460/2017 é a instalação de
instrumentos periódicos de avaliação continuada dos serviços públicos,
determinando que haja uma avaliação no mínimo anual e que o resultado desta
avaliação deve contemplar um “ranking das entidades
com maior incidência de reclamação dos usuários e servirá de subsídio para reorientar e
ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos
compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de
Serviços ao Usuário”. (Art. 23º, § 2o)
Para que o
“Código de Defesa do Usuário do Serviço Público” seja uma ampla realidade
nacional muita coisa precisa ser feita, a começar pela elaboração de atos que a
regulamente em cada Poder e esfera de Governo (Art. 24º). Todavia o cidadão
agora já sabe que tem mais uma importante lei ao seu favor, que visa defender
seu direito fundamental de ter um serviço público de qualidade. Este tipo de
iniciativa, somada a muitas outras que estão em curso no Poder Público,
especialmente a “Plataforma de Cidadania Digital” (Decreto Federal 8.936/2016) visam
colocar o cidadão efetivamente no centro das prioridades da ação do Estado,
focando na oferta de serviços de excelência. Divulgue e discuta esta Lei com
seus pares. Façamos valer este grande direito que só gera benefícios para todos
os brasileiros.
Até a próxima!!!
Excelente ferramenta para disponibilizar os serviços que o Estado oferece ao cidadão. Parabéns à equipe.
ResponderExcluirolá thiago, estou fazendo um tcc com base nessa nova lei, voce tem alguma dica em oq abordar, falar e etc ?
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