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Modelo de Maturidade em Governança Corporativa e a Lei das Estatais - Parte 4

No post anterior abordamos algumas práticas do Nível 3 - Institucionalizado de Maturidade em Governança Corporativa, o roteiro de recomendações proposto pela Lei das Estatais, o Decreto nº 47.154 e o FACIN.

Nesta postagem abordaremos o alinhamento das demais práticas do Nível 4 - Aprimorado de Maturidade, com a legislação e com o FACIN, para que possam ser aplicadas nas empresas públicas através do Modelo em Rede de Maturidade em Governança Corporativa.

O Modelo da figura 1 pode ser acessado em: https://kumu.io/Guto/maturidade-em-governanca

Figura 1 – Dimensões e Níveis de Maturidade em Governança 

O modelo é constituído de dois componentes: elementos e conexões. Navegue por ele selecionando a Dimensão ou o Nível que deseja visualizar, com um clique do lado esquerdo da tela, para filtrar as práticas diretamente relacionadas.

Em seguida selecione o elemento, clicando sobre a bola do lado direito, para acessar as práticas relacionadas aos níveis de maturidade e os respectivos Capítulos, Seções e Artigos do Decreto, de acordo com a figura 2.



Figura 2 – Detalhamento das práticas relacionadas aos níveis e o Decreto



Para voltar à tela inicial basta clicar em qualquer lugar vazio do lado direito da tela.

Os elementos são conceituados de acordo com sua especificidade e são relacionados a outros elementos por intermédio de conexões.

As conexões são estabelecidas de acordo com o elo de ligação entre os elementos identificados no modelo objeto dessa avaliação.

Siglas utilizadas nesse artigo: Conselho de Administração (CA), Comitê de Auditoria Estatutário (CAE), Conselho Fiscal (CF), Governança Corporativa (GC), Assembléia Geral (AG) e Recursos Humanos (RH).

O mapa com as Práticas do Nível 4 - Aprimorado de Maturidade foi desenhado de acordo com a figura 3.

Figura 3 – Mapa das Práticas do Nível 4 - Aprimorado de Maturidade

O mapa destaca as conexões do Nível 4 - Aprimorado de Maturidade com as seguintes Práticas:

A composição do CA e a seleção de seus membros são definidas mediante processo estruturado e consideram as necessidades da companhia.
Decreto nº 47.154 - Capítulo I - Disposições preliminares
Seção I - Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 2, inciso VII
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção III - Do estatuto
Artigo 21
Seção V - Do administrador
Artigos 24 e 25
Seção VI - Das vedações para indicação para compor o Conselho de Administração
Artigo 26
Seção VII - Da verificação dos requisitos e das vedações para administradores e Conselheiros Fiscais
Artigo 27

As metas, avaliação e remuneração da Diretoria Executiva consideram objetivos de curto a longo prazo, incluindo aspectos socioambientais.
Decreto nº 47.154 - Capítulo I - Disposições preliminares
Seção V - Do administrador
Artigo 34

Cabe ao Diretor-Presidente a indicação dos Diretores e a proposição de suas remunerações para aprovação do CA.
Decreto nº 47.154 - Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigos 55 ao 60

Há direito a voto para todas as ações.
Decreto nº 47.154 - Capítulo I - Disposições preliminares
Seção I - Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 2, incisos I e III

O CA estabelece e monitora o plano de sucessão para o Diretor-Presidente da companhia.

O CA promove sessões executivas e apenas seus membros ficam presentes no momento das deliberações.

O CA revê, periodicamente, seus comitês de assessoramento e as políticas da companhia.
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção II - Da gestão de riscos e controle interno
Artigo 19, inciso II

O Código da Conduta é abrangente e contempla o relacionamento entre administradores, conselheiros, acionistas, empregados, fornecedores e demais partes interessadas (stakeholders).
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção II - Da gestão de riscos e controle interno
Artigos 18, incisos II, V e VI e 20

O relatório anual de administração é abrangente, tem padrão internacional e é auditado.
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção I - Das normas gerais
Artigo 13, inciso IX 
Seção IX - Do Comitê de Auditoria Estatutário
Artigo 36, inciso VII

O sistema de controles internos e gestão de riscos são avaliados periodicamente por auditor externo independente.
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção I - Das normas gerais
Artigo 12
Seção II - Da gestão de riscos e controle interno
Artigo 16

Os acordos de acionista arquivados na companhia não restringem os direitos ou competências do CA, CF e/ou Diretoria Executiva.
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção IV - Do acionista controlador
Artigos 22 e 23
Seção V - Do administrador
Artigo 35

Todas as políticas da companhia são deliberadas pelo CA e estão disponíveis publicamente.
Decreto nº 47.154 - Capítulo II - Do regime societário das empresas estatais
Seção I - Das normas gerais
Artigo 13, incisos I e III

Todos os sócios são estimulados a incluir assuntos e participar das AGs.
Decreto nº 47.154 - Capítulo VII - Disposições transitórias
Artigo 62

Visões do FACIN relacionadas aos Artigos do Decreto 47.154:
Governança, Risco e Conformidade: 2, 12, 13, 18 a 26, 34, 55 a 60 e 62
Dados: 12, 13 e 34
Aplicações: 12, 13 e 34
Infraestrutura: 12, 13 e 34
Segurança: 12, 13 e 34

Acesse aqui o detalhamento completo das práticas de governança.

No próximo e último artigo dessa série abordaremos as práticas do Nível 5 - Completo de Maturidade em Governança Corporativa.

Autores: Guttenberg Ferreira Passos, João Souza Neto e Pedro Bramont

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